“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.

Comentários: em tendo trazido para seu texto a regulamentação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o CPC/2015 prevê que se trata de um incidente, no sentido de que ressaltar que se cuida de uma matéria paralela àquela que forma o objeto da lide, e que como é um incidente, pode ser provocado a qualquer momento no processo de conhecimento, e também na fase de execução (“fase de cumprimento de sentença”), e ainda no processo de execução alicerçada em título executivo judicial.

Admitido o processamento do incidente, ele será objeto de registro no distribuidor, e fará suspender o trâmite da ação, salvo em uma específica situação, em que, a rigor, é impróprio dizer-se que haverá nessa hipótese um incidente, quando a desconsideração da personalidade jurídica é objeto de pedido formulado na peça inicial, ou seja, quando esteja o autor, já na peça inicial,  a pleitear  que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a qual litiga. Nessa hipótese, não há a formação de um incidente porque não há autos em apartado, de maneira que a matéria será analisada nos próprios autos da ação, o que justifica que, nessa específica situação, o trâmite do processo não se suspenderá, porque nele – no processo, e não em autos em apartado – é que o juiz analisará se é ou não caso de decretar-se a desconsideração da personalidade jurídica. Mas é de se observar que, conquanto não se trate de suspender o trâmite do processo, suspensão  que, em sucedendo,  contrariaria a lógica, porque, uma vez suspenso o processo, não se poderia nele nenhum ato praticar, nem mesmo aquele relativo à desconsideração da personalidade jurídica, há que se observar que o juiz prosseguirá de primeiro com a análise da desconsideração da personalidade jurídica, deixando para um momento posterior o exame da lide, após tiver decidido acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

O parágrafo 4o. do artigo 134 exige que, na peça em que se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, a parte demonstre desde logo o preenchimento dos requisitos específicos para que se autorize o processamento do incidente, ou, na hipótese em que a desconsideração tiver sido pleiteada na peça inicial, que se instaure nos próprios autos a análise do tema. Esses requisitos, importante sublinhar, estão previstos no Código Civil (artigo 50) e no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28). Quando rejeitado liminarmente o incidente, ou na hipótese em que a desconsideração tiver sido pleiteada na peça inicial, a decisão poderá ser objeto de agravo de instrumento.

 

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