Há quem sustente que a majoração dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, foi pensada pelo Legislador também com a finalidade de desestimular a interposição de recurso, além de remunerar melhor o advogado da parte vencedora.
Há considerar, contudo, que o enunciado da norma não comporta essa interpretação, e de resto não poderia mesmo comportar, porque, em garantindo a Constituição de 1988 o direito a um processo justo, que é o processo dotado de contraditório e da ampla defesa, prevendo a Constituição de 1988 o duplo grau de jurisdição, estivesse a norma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 a querer desestimular a interposição de recursos, e se caracterizaria uma inconstitucionalidade substancial que não passaria pelo teste que se realiza por meio do princípio da proporcionalidade.
A única finalidade – e justa finalidade pela qual a norma foi pensada é a de remunerar melhor o advogado da parte vencedora, o que, por sinal, atende àquele conhecido princípio de CHIOVENDA no sentido de que o processo deve dar a quem ganha tudo aquilo e precisamente aquilo a que tem Direito, o que abarca a remuneração de seu advogado.