Malgrado o CPC/2015 tenha feito aprimorar, com certas ressalvas, a regulação do instituto da litigância de má-fé, tornando manifesto, mais do que havia conseguido fazer o CPC/1973, que os efeitos da litigância de má-fé dizem respeito exclusivamente à relação jurídico-processual, não podendo causar nenhum influxo sobre a relação jurídico-material objeto da lide, ainda assim encontramos julgados que olvidam da natureza jurídica da litigância de má-fé, dela extraindo efeitos que acabam por atingir não somente a esfera processual da parte, senão que também a sua esfera jurídica de direito material.

É o que vemos ocorrer quando, por exemplo,  suprime-se da parte tida como litigante de má-fé um direito material, como, por exemplo, o direito à proteção pela impenhorabilidade, quando essa proteção deva incidir no caso em concreto segundo determina a Lei. Uma coisa é a conduta da parte no processo; outra o direito material que esteja a invocar. Tanto é assim que pode perfeitamente ocorrer de o autor vencer a demanda e ser punido ao mesmo tempo pela litigância de má-fé, a bem demonstrar que o instituto da litigância de má-fé em nada diz respeito à relação jurídico-material objeto do processo, mas apenas à conduta da parte no processo.

De resto, basta atentar para o rol das condutas previstas no artigo 77 do CPC/2015 para se ter a segura conclusão de que a conduta que caracteriza a litigância de má-fé é apenas a que ocorre no processo, circunscrevendo seus efeitos por consequência à relação jurídico-processual, não podendo ser aplicada para suprimir da parte o direito material que, nos termos da lei, deva ser reconhecido à parte, ainda que condenada por litigância de má-fé.

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