“Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses”.

Comentários: tratando-se de uma modalidade de intervenção de terceiros da qual apenas o réu pode se utilizar, prevê o artigo 131 que, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito,  o réu a deverá fazer na contestação, prevendo ainda que o réu deverá providenciar, em determinado prazo, o necessário a que ocorra a citação daqueles que figurarão a seu lado como litisconsortes passivos.

Note-se que os prazos fixados no artigo 131 e em seu parágrafo único referem-se apenas às providências que o réu deva adotar, e não o prazo em que a citação efetivamente venha a ocorrer, o que significa dizer que o réu deve providenciar o que lhe caiba para que a citação realize-se, como, por exemplo, o recolhimento de valor destinado à diligência de oficial de justiça, se necessário. Mas se a despeito de o réu ter providenciado o que lhe cabia,  o cartório não  providenciar a citação no prazo legal, o chamamento ao processo será considerado válido, com a formação do litisconsórcio.

O prazo para apresentação de defesa aos chamados ao processo será o prazo legal adotado para o tipo de ação em que o chamamento ao processo tiver ocorrido. Se o procedimento adotado é o comum, aplica-se, pois, o prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015.

Observe-se que, diferentemente do que ocorria no CPC/1973 (artigo 79), durante a citação o processo não fica suspenso.

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