Em se tratando de uma decisão judicial que produz efeitos que se mantêm e se projetam e se renovam no tempo, como ocorre, por exemplo, na situação em que o juiz, como medida atípica de execução, determina a suspensão por prazo determinado ou indeterminado do direito de dirigir veículo automotor do réu, nesse caso o prazo para a interposição do agravo de instrumento conta-se, segundo o artigo 1.003 do CPC/2015, do momento o réu foi intimado dessa decisão, ou esse prazo renova-se  em razão de o efeito da decisão subsistir? Ou seja, peculiaridades que envolvem os efeitos de uma decisão judicial, por exemplo, a sua duração por um determinado espaço de tempo, podem fazer com que o prazo para a interposição do agravo de instrumento também se renove, ou o prazo é único (de quinze dias), contado do momento em que a decisão tenha sido proferida?

O tema torna-se ainda mais importante depois que o STJ, por sua 3a. Turma, vem de decidir que as medidas coercitivas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor e a apreensão de passaporte, que essas medidas podem ser impostas pelo tempo suficiente a dobrar a “renitência” do devedor, o que significa que os efeitos dessas medidas projetam-se no tempo.

Em breve, publicaremos no site www.escritosjuridicos.com.br uma declaração de voto sobre esse tema.

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