“Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”.

Comentários: a denunciação da lide faz instalar uma outra relação jurídico-processual (e material) no processo, e dessa relação participam o denunciante e o denunciado. Há, pois, uma espécie de relação de prejudicialidade entre a lide principal e a lide secundária formada com a denunciação da lide, o que significa dizer que, em sendo julgada procedente a pretensão formulada pelo autor, então nesse caso o juiz examinará a lide secundária mantida entre o denunciante e o denunciado. Mas se a pretensão quanto à lide principal for julgada improcedente, então desaparece o interesse de agir do denunciante em face do denunciado, é o que prevê o parágrafo único do artigo 129 do CPC/2015, que ainda ressalva que, ainda que anormalmente extinta (por ausência do interesse de agir), o denunciante será condenado no pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, o que é decorrente do princípio da causalidade aplicado aos encargos de sucumbência.

Julgada procedente a pretensão formulada na lide principal, nessa hipótese o juiz deve então analisar a lide secundária, decidindo se a pretensão formulada pelo denunciante deve ou não ser acolhida, fixando os encargos de sucumbência conforme o resultado do julgamento.

O artigo 129 corrige uma imperfeição técnica que estava no artigo 76 do CPC/1973 e que a doutrina sempre cuidou destacar. O artigo 76, ao prever que “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo”,  levava o intérprete, com efeito,  a supor que a denunciação da lide era sempre feita pelo réu, deixando de fora a denunciação da lide,  que o autor também pode formular. A redação do artigo 129 abarca tanto a denunciação da lide que é feita pelo réu, quanto a feita pelo autor, regulando também de maneira expressa acerca dos encargos de sucumbência.

Julgada procedente a pretensão formulada na lide secundária, o provimento jurisdicional emitido é de natureza condenatória e valerá, tanto quanto qualquer sentença condenatória, como título executivo judicial, sendo oportuno lembrar o que prevê o artigo 128, parágrafo único, do CPC/2015 quanto à possibilidade de o autor executar também o denunciado, desde que se observem os limites da condenação imposta na ação regressiva.

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