Analisemos agora as diferenças trazidas com o CPC/2015, comparando seu artigo 128 com o artigo 75 do CPC/1973.
A primeira dessas diferenças decorre de não ser mais dado ao denunciado o direito de negar a qualidade de garante que o denunciado lhe terá atribuído. No CPC/1973, o artigo 75, incisos I e II, previa a hipótese de o denunciado poder aceitar a denunciação da lide, como também previa a possibilidade de o denunciado rejeitar a denunciação da lide, contestando ou não. Agora, em face do prevê o artigo 128, é juridicamente irrelevante que o denunciado negue a qualidade que lhe foi atribuída pelo denunciante, porque permanecerá vinculado à relação jurídico-processual ao menos até a sentença, quando o juiz analisará se a denunciação da lide subsiste ou não, observando o que prevê o artigo 129 do CPC/2015.
A outra modificação diz respeito à possibilidade de que dispõe agora o denunciante de, na situação em que o denunciado for revel, deixar de prosseguir com a sua defesa (defesa do denunciante), como também pode deixar de recorrer, passando a atuar apenas na relação jurídico-processual secundária, ou seja, na relação em que se analisa se há ou não o direito de regresso. No CPC/1973, caracterizada a revelia, o denunciante deveria prosseguir na defesa até o final.
Uma terceira modificação refere-se à hipótese em que o denunciado confessa os fatos alegados pelo autor. Nessa situação processual, o denunciante poderá prosseguir com a sua defesa, mas também poderá aderir ao reconhecimento, passando a atuar tão somente na ação de regresso. No CPC/1973, se o denunciado confessasse os fatos alegados pelo autor, previa o inciso III do artigo 75, o denunciado poderia prosseguir na defesa, não prevendo a Lei a possibilidade de ele, o denunciado, aderir à confissão dos fatos feita pelo denunciado.
O parágrafo único do artigo 128 traz a última diferença entre um regime e outro. Pois que no CPC/1973, seu artigo 76 dispunha que “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo”. No CPC/2015, como não existe mais o processo de execução autônomo quando o título executivo é judicial (sentença ou acórdão), havendo, pois, apenas uma fase em que se cumpre esse título, o parágrafo único do artigo 128 prevê que, em sendo procedente o pedido formulado na ação principal, o autor poderá, se assim entender de seu interesse, requerer o cumprimento do título executivo judicial contra o denunciado, desde que observe os limites da condenação fixada no exame da lide secundária. Importante observar que o artigo 76 do CPC/2015, ao prever que o título executivo judicial produziria efeitos contra o denunciado, constituiu à época uma inovação no nosso direito, não havendo então paralelo noutros códigos de processo civil, como os de Portugal e da Alemanha, como registrou CELSO AGRÍCOLA BARBI em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, tomo II.
Obviamente que essa hipótese, a de cumprimento do título executivo judicial contra o denunciado, somente ocorre se, na sentença ou no acórdão, a lide secundária tiver sido julgada procedente, de modo que o título executivo judicial abarcarpa, como executados, tanto o réu-denunciante, quanto o litisdenunciado, e o autor poderá escolher entre iniciar o cumprimento do título executivo judicial contra o réu, ou apenas contra o denunciado, ou ainda contra ambos, buscando a satisfação do direito que foi reconhecido no título executivo judicial. No caso de o cumprimento do título executivo judicial voltar-se contra o denunciado, o autor deverá observar o limite do que foi fixado no julgamento da lide secundária.