“Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”.
Comentários: neste dispositivo, o CPC/2015, trazendo algumas importantes modificações em relação ao que previa o artigo 75 do CPC/1973, regula a denunciação da lide mais comum, que é aquela feita pelo réu, prevendo o que ocorre se o denunciado contesta, deixa de contestar, ou ainda reconhece os fatos alegados pelo autor. Portanto, são três as possibilidades abertas ao litisdenunciado, tratadas nos três incisos que compõem o artigo 128. Analisaremos cada uma delas, para depois, em uma segunda parte, observarmos o que mudou entre um código e outro, inclusive quanto ao que trata o parágrafo único do artigo 128.
A primeira hipótese, tratada no inciso I do artigo 128, ocorre quando o denunciado contesta o pedido formulado pelo autor, de maneira que se estabelece, na relação jurídico-processual principal, um litisconsórcio entre o réu e o litisdenunciado. Surge, pois, uma nova relação jurídico-processual, instaurando uma lide secundária, que é a lide que envolve o réu e o denunciante, não como litisconsortes (o litisconsórcio existe apenas na relação jurídico-principal), mas como partes em um conflito que pode dizer respeito àquelas situações previstas no artigo 125 do CPC/2015, como, por exemplo, a situação em que se analisa se há ou não direito de regresso do réu em face do denunciado.
A segunda hipótese, tratada no inciso II do artigo 128, ocorre quando o denunciado não contesta, e em não contestando se torna revel. O réu-denunciante, diante da revelia do denunciado, poderá então abjurar de sua defesa, como também poderá deixar de recorrer, passando a se concentrar apenas na lide secundária. O denunciante terá, pois, que escolher entre três opções: prossegue com a defesa que apresentou na lide principal, ou então, dessa defesa abre mão, como se estivesse implicitamente a reconhecer o pedido formulado pelo autor, tendo ainda uma terceira opção, em que reconhece expressamente a procedência do pedido. Note-se que o inciso II do artigo 128 refere-se apenas à revelia e não à produção de seus efeitos, o que, contudo, não quer dizer que sejam irrelevantes esses efeitos, porque se deve analisar qual a natureza do direito subjetivo material que é objeto da demanda, se disponível ou não, o que será de importância ao juiz examinar, não propriamente em face da revelia do denunciado, mas do limite da liberdade atuação processual do denunciante, limite que variará de acordo com a natureza do direito material objeto da lide: um limite quase que absoluto se o direito for disponível; uma liberdade quase que inexistente se o direito material for indisponível.
A última hipótese, tratada no inciso III do artigo 128, ocorre quando o denunciado confessa os fatos alegados pelo autor, em que o denunciado, a despeito da confissão, pode prosseguir com a sua defesa, ou então pode não apenas aderir à confissão, senão que reconhecer a procedência do pedido em favor do autor na lide principal, concentrando-se na lide secundária.