Dentre os predicados com que uma constituição deve contar, se se trata de uma constituição que alicerce um Estado de Direito, é a sua rigidez, no sentido de que suas normas (regras e princípios) não devam ser modificadas com a mesma facilidade e frequência com que se modificam as normas de hierarquia inferior. Não havia constitucionalista que não se referisse ao predicado da rigidez.

Mas estamos a falar de um constitucionalismo anterior às profundas mudanças pelas quais passou a sociedade moderna, ou pós-moderna como alguns a denominam. Uma sociedade que se caracteriza pela velocidade com que tudo que lhe subjaz altera-se, em uma sociedade que, conquanto cada vez mais individualista como observa o filósofo, ZYGMUNT BAUMAN, precisa de soluções coletivas, em que o risco torna-se uma “condição estrutural da ação dos sistemas da sociedade moderna”, como afirma RAFFAELE DE GIORGI em seu “Direito, Democracia e Risco – vínculos com o futuro”.

E como os riscos aumentam, passando a caracterizar a estrutura do Direito na sociedade moderna, daí se deve concluir, com apoio no mesmo RARRAELE DE GIORGI, que o direito positivo passa a operar sem referências, obrigando-o a engendrar artificialidades, sem quais a sociedade moderna não consegue mais operar.

Destarte, maiores são os riscos, maior a necessidade de que existam soluções imediatas, o que significa dizer que aquela rigidez que outrora era o predicado de uma constituição deve ser examinada agora à luz das prementes necessidades que a sociedade moderna impõe ao Direito positivo, e, portanto, a uma constituição, que não pode mais ser vista como um corpo de normas que deve se manter imaculado. As exigências da sociedade moderna cobram-lhe mudanças, e com uma velocidade cada vez maior.

Óbvio que essas mudanças no texto constitucional serão em menor número no que diz respeito aos princípios, que, como mandamentos de otimização, normas de enunciado aberto e fluído, permitem uma adaptação às exigências da sociedade moderna, sem a necessidade de que se altere o enunciado (aberto) do princípio. Mas quanto às regras constitucionais, as mudanças devem incidir sobre elas e um ritmo igual ao que envolve as normas hierarquicamente inferiores.

Quando se diz, como um jornal o disse hoje em manchete, que a Constituição do Brasil é a “mais alterada entre 11 democracias”, há a necessidade de se examinar com maior profundidade o tema, analisando o que de novo a sociedade moderna produziu, as mudanças mais prementes que ela impõe, inclusive sobre o texto constitucional, e sobretudo separar o que é princípio do que é regra no texto constitucional, atendendo às características imanentes a cada um.

Se percorremos as vinte e seis mudanças ocorridas no texto da nossa Constituição de 1988, constataremos que a imensa maioria dessas mudanças incidiu sobre regras, e não sobre princípios, e que isso se justifica em razão das alterações pelas quais a nossa sociedade passou desde 1988 até nossos dias.  E em um país “emergente”, como é o Brasil, essas alterações são ainda mais necessárias do que ocorre em países mais desenvolvidos.

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