Instalou-se, não no campo do direito processual civil, mas  no campo do direito tributário, uma interessante questão que envolve a natureza jurídica dos honorários advocatícios gerados em processo judicial. Seriam eles uma indenização paga ao advogado, ou seriam a contraprestação por um serviço que o advogado realizou no processo, ou teriam ainda uma outra natureza jurídica?

A questão interessou os tributaristas porque alguns municípios começaram a cobrar dos advogados o ISS – Imposto sobre Serviços sobre os honorários recebidos em processo judicial, e os advogados correrão então a argumentar que o fato gerador desse imposto não pode incidir, porque não há serviço, senão que uma indenização.

Mas de que indenização se trataria? Pela demora do advogado em receber seus devidos honorários? O artigo 85 do CPC/2015, portanto, deveria ser lido e interpretado no sentido de que, como o processo civil sempre de demora, é justo e é razoável que os advogados recebam uma indenização por essa demora. Mas e quando o processo é rápido, e nalguns casos ele realmente é rápido, e o advogado recebe mui prontamente seus honorários,  então nesse  caso, por não haver demora, não poderiam ser considerados uma indenização.

Obviamente que os honorários advocatícios recebidos em processo judicial, demorem muito ou pouco em serem recebidos pelo advogado, nunca foram, não são e não podem ser considerados como indenização, a não ser que a pena do Legislador (e essa pena pode muito, mas não pode tudo) diga que são uma indenização. Ocorre que a Lei não o diz.

Sob a perspectiva do processo civil e do CPC/2015, os honorários  são a contraprestação que é devida ao advogado pelo serviço (sim, um serviço) que lhe tocou realizar no processo, e como lhe coube bem realizar esse serviço, é justo que receba por ele, como é corroborado pelo artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, que remunera melhor o serviço do advogado quando ele, em recurso, vence a demanda.

E se constituem, sob o aspecto processual, a remuneração que é recebida pelo advogado, no campo do direito tributário não perdem essa natureza jurídica, e continuam a ser ali o que são no processo civil: uma remuneração que é de direito do advogado pelo serviço que realizou no processo.

Todo trabalho deve ser remunerado, e assim também deve suceder com o advogado e sua atuação no processo civil. Os honorários formam a remuneração por seu trabalho. Não há nenhuma particularidade que envolve os honorários de advogado que permita que se transmude a sua natureza jurídica, e apenas para tirar os advogados da incidência do ISS.

Se a moda pegar, todo prestador de serviço terá bons argumentos para fugir do ISS, bastando dizer, como os advogados,  que não recebem remuneração pelo  serviço que executam, mas sim uma indenização pelo tempo em que estiveram fora de sua casa, laborando, em vez de estarem em repouso.

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