“Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.
Comentários: o CPC/2015 corrige uma impropriedade em que o artigo 74 do CPC/2013 havia incidido quando previa a possibilidade de o denunciado aditar a peça inicial, modificando-lhe o conteúdo, desconsiderando que o autor, e apenas ele, como “dono” da peça inicial a poderia modificá-la.
O que o denunciado pode, assumindo a condição de litisconsorte do autor, é, em peça própria, acrescentar novos argumentos àqueles que a peça inicial trouxe, mas sem lhe modificar o conteúdo, de modo que, diante do que prevê o artigo 127, são duas as peças: a peça inicial, cujo conteúdo é definido exclusivamente pelo autor, e a peça apresentada pelo denunciado, que, pode, quando muito acrescer argumentos, mas sem modificar a forma e o conteúdo da peça inicial, como ela foi estruturada pelo autor.
Importante observar que o denunciado pode assumir a condição de litisconsorte do autor. Mas se cuida de um litisconsórcio com uma importante limitação: é que o denunciado não pode ter seus interesses no processo em confronto com os do autor, o que, contudo, não transforma a denunciação da lide nessa hipótese em assistência, seja a simples, seja a litisconsorcial.
Além de se considerar que, na assistência, o assistente jamais se torna parte, o que não ocorre com o litisconsórcio, há também por considerar que a assistência é modalidade voluntária de intervenção de terceiros, cabendo ao terceiro decidir, ele próprio, se quer ou não ingressar como assistente.
No caso da denunciação da lide, o terceiro não pode escolher entre ser ou não denunciado: o que o artigo 127 permite-lhe é decidir é apenas se quer ou não assumir a posição formal de litisconsorte, havendo um sentido todo próprio ao verbo “assumir”, a evidenciar que se trata de um ônus, de maneira quem ainda que o denunciado decida não assumir a posição de litisconsorte, os efeitos dessa posição ocorrem e lhe são inevitáveis.
Também se deve lembrar que o assistente não formula pretensão própria, senão que alheia (a da parte a que assiste), situação processual bastante diversa do que se configura quando há denunciação da lide. E, por fim, considere-se também que o conceito de terceiro exclui o de parte, o que significa dizer que se o denunciado era terceiro, não podia ser parte, porque não participava, ou não devia participar da relação jurídico-material objeto do processo; e se a denunciação foi aceita, é porque participa da relação jurídico-material tanto quanto dela participa o autor que o denunciou. E como denunciado, passa a ser parte formal. O assistente, seja na assistência simples, quanto na litisconsorcial, será sempre terceiro, ainda que assistente, porquanto não participa como parte da relação jurídico-material objeto do contrato, e não deveria mesmo participar, não fosse a sua vontade de assistir a algum das partes, cuja vitória lhe trará indiretamente alguma vantagem em sua esfera jurídica.