“Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131”.

Comentários: Como vimos, a denunciação da lide pode ser feita pelo autor, pelo réu ou por qualquer dos litisconsortes, quando existir o litisconsórcio. O artigo 126 prevê o azado momento em a denunciação da lide deva ser feita: se a fizer o autor, na peça inicial; se for o réu o denunciante, na contestação, devendo ser observado  o que o artigo 131 estabelece quanto ao prazo e à forma pelos quais a citação do denunciado deve ocorrer, sob pena de a denunciação da lide não produzir efeito, o que vale também para o autor, no caso em que ele deixa de fazê-la na peça inicial.

O artigo 127 do CPC/2015, que veremos mais adiante, trata da denunciação da lide feita pelo autor, e o artigo 128 daquela feita pelo réu.

Não se prevê mais, ao contrário do que ocorria no CPC/1973 (artigo 72), que, ordenada a citação do denunciado, o processo deva permanecer suspenso, o que não fazia sentido e que o CPC/2015 em boa hora cuidou corrigir, porque não havia razão para  suspender o trâmite do processo, quando havia uma óbvia necessidade de o processo seguir  seu trâmite exatamente para a prática do indispensável ato da citação do denunciado. E feita a citação, o prazo para a manifestação do denunciado, no caso em que a denunciação tiver sido feita pelo autor na peça inicial, ou para a contestação, se feita pelo réu, esse prazo está previsto nos artigos 231 e 335 do CPC/2015.

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