CAPÍTULO II
– DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”.
Comentários: ao regular o instituto da denunciação da lide, o CPC/2015 trouxe importantes modificações em relação ao CPC/1973. A primeira delas é que a denunciação da lide deixa de ser obrigatória, o que significa dizer que aquele que poderia denunciar a lide, mas não o faz, não perde o direito de regresso, consequência que era imposta no regime do CPC/1973 (artigo 70). Importante observar que, ao tempo em que se discutia o projeto de lei do que viria a se transformar no CPC/1973, a doutrina discutia se a lei brasileira deveria adotar o mesmo regime do código de processo civil alemão, em face do qual a denunciação da lide era facultativa. Prevaleceu àquela altura a obrigatoriedade da denunciação da lide, mas que agora, no CPC/2015, desaparece. E como a denunciação da lide não é mais obrigatória, o artigo 456 do Código Civil (“Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”) foi revogado.
Outra modificação trazida com o CPC/2015 refere-se à denunciação da lide no caso de evicção, que está tratada no inciso I do artigo 125, cujo conteúdo passou a incorporar a expressão “alienante imediato”, a reforçar o que o parágrafo único do mesmo artigo 125 estabelece, no sentido de que a denunciação da lide não pode ampliar em demasia a relação jurídico-material no processo, o que ocorreria se não houvesse a limitação ao número de denunciações, ou à possibilidade de o adquirente denunciar a lide não apenas àquele que lhe alienou a coisa objeto da lide, mas a todos os demais que, em algum momento, foram proprietários da coisa, no caso em que se configura a evicção, que é a perda da coisa por sentença judicial, em consequência de um vício que exista e que seja anterior à alienação. Agora, no CPC/2015, a denunciação da lide somente pode ser feita em relação ao alienante imediato, ou seja, àquele que vendeu a coisa ao litisdenunciante.
A propósito, é costume denominar-se de “litisdenunciante”, ou simplesmente “denunciante” a parte que faz a denunciação a lide, e “litisdenunciado” ou “denunciado” o terceiro que, denunciado a lide, passa a ser parte no processo.
Se antes do adquirente perdia o direito de regresso, no caso de não ter denunciado a lide, no CPC/2015, esse direito de regresso permanece incólume, se a denunciação da lide não é feita, ou se feita, é rejeitada pelo juiz.
A segunda hipótese em que cabe a denunciação da lide está tratada no inciso II do artigo 125, e, de resto, é a hipótese mais comum: a que é exercida em função do direito de regresso, quando o terceiro, ou seja, o denunciado a lide, é obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo da parte que puder ser vencida no processo, abrangendo a comum situação em que a parte mantém contrato de seguro com quem denuncia a lide, para que esse terceiro (que deixa de ser terceiro, quando denunciado) a indenize, na hipótese de a parte sucumbir no processo. Note-se que a redação do inciso II do artigo 125 fala em “prejuízo de quem for vencido no processo”, quando deveria empregar o verbo no condicional, no sentido de que a denunciação da lide pode ser feita quando for possível que a parte venha a ser vencida no processo, quando então será indenizada pelo denunciado daquilo que tiver despendido com a condenação e em favor da parte contrária.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, quanto pelo réu, e em caso de litisconsórcio, por qualquer dos litisconsortes, e tem aplicação apenas no processo de conhecimento, de maneira que não pode ser utilizada no processo de execução ou na fase de execução. Há, contudo, leis que regulam ações ou procedimentos especiais que vedam a denunciação da lide, como se dá com a lei que regula o juizado especial cível, a lei federal 9.099/1995, que, por seu artigo 10, veda a denunciação da lide, e de resto todas as modalidades de intervenção de terceiros, salvo o litisconsórcio. A jurisprudência, e não a lei, entende que a denunciação da lide não é de ser admitida na ação civil pública, na ação de despejo e na ação de exigir contas, considerando certas peculiaridades dessas ações. Uma situação que merece comentário é a ação promovida contra a fazenda pública, em que não se admite a denunciação da lide ao servidor público em razão de se entender que a denunciação da lide, admitida nessa hipótese, faria introduzir na relação jurídico-material um elemento novo, ausente na relação jurídico-material originária. A propósito, a denunciação da lide não pode ser utilizada como forma de corrigir o polo passivo, o que justifica que, na hipótese em que a ação é ajuizada contra o servidor público, e não contra o ente público, não se tem admitido a denunciação da lide por se considerar que há ilegitimidade passiva do servidor público, porquanto a ação deveria ter sido promovida contra a fazenda pública.