É bastante frequente dizer-se em decisões judiciais que, em caso de litisconsórcio (ativo, passivo ou misto), que o processo está suspenso em relação a um dos litisconsortes, ou extinto em relação a algum deles. Há aí uma impropriedade técnica.

Com efeito, quando existe o litisconsórcio o processo é um só. As relações jurídico-processuais é que variam em função do número de litisconsortes, o que significa dizer que não é o processo que é suspenso, mas sim a relação jurídico-processual de que participa aquele específico litisconsorte, e o mesmo se há adotar no caso da extinção do processo relativamente a um algum litisconsorte. Suponha-se a seguinte hipótese: o processo é ajuizado contra A e B, sendo estes, portanto, litisconsortes. No curso desse processo, A falece e  há a necessidade de seus sucessores habilitarem-se. É inapropriado e incorreto dizer-se que o processo será suspenso para a habilitação dos sucessores. Suspende-se apenas a relação jurídico-processual de que participava A e da qual deverão participar seus sucessores. O processo, assinale-se, é um só, e nele há relações jurídico-processuais.

O equívoco surge mais nítido quando se pensa na hipótese de extinção em relação a um dos litisconsortes. Nesse caso, se o processo fosse extinto, como o é comum dizer-se, não haveria mais instrumento no qual o juiz pudesse decidir acerca dos demais litisconsortes.

O que se suspende ou o que se extingue é, portanto, a respectiva relação jurídico-processual, e não o processo. Este é único, ainda quando exista o litisconsórcio.

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