De há muito, desde PONTES DE MIRANDA, observou-se a necessidade de se precisarem os conceitos jurídicos a serem aplicados quando se trata de embargos declaratórios, para bem distinguir a hipótese em que esse recurso não deva ser conhecido, daquela em que os embargos são conhecidos e providos ou desprovidos.
Instalou-se na jurisprudência brasileira, já ao tempo de PONTES DE MIRANDA, uma imprecisão conceitual quanto a essas situações processuais, o que acaba por vezes a gerar dúvida sobre o que foi decidido no recurso, quando se afirma singelamente que ele foi “rejeitado”. BARBOSA MOREIRA produziu um importante ensaio a respeito, destacando um aspecto que é de grande relevância e que radica na coisa julgada material, que sofre influxo de acordo com o que se tiver decidido nos embargos declaratórios.
Daí a importância de se burilarem os conceitos a serem aplicados aos embargos declaratórios. É desse tema que tratamos em voto a ser publicado em breve em nosso site www.escritosjuridicos.com.br.