“Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.

Comentários: com uma pequena variação estilística, caracterizada pelo  emprego do advérbio “sempre” em lugar da expressão “toda vez”, o  artigo 124 reproduz o conteúdo do artigo 54 do CPC/1973, ao tratar da assistência litisconsorcial (ou qualificada), que é a modalidade de assistência que se configura quando há uma relação jurídico-material entre o assistente e o adversário da parte que é assistida no processo civil.

O qualificativo “litisconsorcial” decorre de o assistente ser tratado como se fosse litisconsorte da parte assistida, o que, contudo, não significa que seja verdadeiramente um litisconsorte, porque lhe falta a condição formal de parte no processo em que optou ingressar como assistente e não como parte (o assistente, com efeito, não formula pedido), malgrado pudesse ter sido parte do processo, dado que da relação jurídico-material objeto do litígio na demanda também faz participa, como se dá, por exemplo, na hipótese em que um condômino intervém como assistente de um outro condômino que esteja a demandar pela proteção da propriedade da coisa que mantém em copropriedade com o assistente. Poderiam ambos os condôminos, em litisconsórcio, ajuizarem a ação, mas como apenas um o faz, o outro pode ingressar no processo como seu assistente litisconsorcial. Note-se que, nesse tipo de assistência, o assistente mantém relação jurídica com o adversário da parte a que assiste, o que não ocorre na assistência simples.

E como o assistente integra a mesma relação jurídico-material que é objeto do processo em que resolver intervir como assistente litisconsorcial, daí decorre que a sentença influirá sobre a sua esfera jurídica, tanto quanto influenciaria se viesse a ser parte formal da ação (como verdadeiro litisconsorte). A propósito da eficácia da sentença, o CPC/2015 criou um problema que não existia no CPC/1973, ao regular a eficácia da assistência em uma dispositivo que compõe a seção destinada a tratar especificamente da assistência simples (artigo 123), fazendo supor que esse dispositivo não se aplicaria à assistência litisconsorcial, o que não é verdadeiro. A eficácia da sentença é produzida na assistência litisconsorcial nos mesmos moldes em que ocorre na assistência simples, o que significa dizer que o assistente litisconsorcial, embora seja considerado como litisconsorte,  não é parte no mesmo grau de natureza e intensidade que se dá com uma parte formal no processo, e isso justifica que se lhe permita escapar à incidência da eficácia da sentença naquelas hipóteses previstas no artigo 123 do CPC/2015.

Os poderes de que dispõe o assistente litisconsorcial são equivalentes ao tratamento de litisconsorte que recebe da lei, e por isso são maiores do que os que o assistente simples possui.

As disposições comuns (artigos 119 e 120 do CPC/2015) aplicam-se tanto à assistência simples quanto litisconsorcial, assim, por exemplo, quando ao procedimento que se adota para ingresso do assistente e o momento em que a assistência pode ser admitida.

 

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