“Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”.
Comentários: como a posição do assistente simples é secundária, visto que sua participação no processo tem por objetivo apenas auxiliar a parte principal, conforme prevê o artigo 121, impõe-se-lhe determinados limites, porquanto não lhe é dado o direito a impedir que a parte assistida manifeste a vontade de reconhecer a procedência do pedido, desista da ação, ou mesmo renuncie ao direito sobre o qual se funda a demanda, não podendo também obstaculizar que as partes transijam.
Daí decorre que, extinto o processo com resolução do mérito nas hipóteses de reconhecimento ao pedido, renúncia ao direito e transação, cessa de imediato a intervenção do assistente, não lhe sendo dado o direito de recorrer da sentença de extinção do processo nessas hipóteses.
A assistência simples também cessa quando, homologada a desistência da ação, o processo for julgado extinto sem resolução do mérito.
São limites de atuação que se aplicam ao assistente simples, e apenas ao assistente simples, como o CPC/2015 cuidou expressamente estatuir no artigo 122, diversamente do que fazia o CPC/1973, que, por seu artigo 53, não discriminava a modalidade de assistência, muito embora a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendessem que o artigo 53, aplicava-se tão somente à modalidade da assistência simples. Fez bem o CPC/2015, pois, em prever expressamente quais são os limites impostos ao assistente simples, limites que, de resto, quadram com a sua atuação secundária no processo.
Ao tratarmos da assistência litisconsorcial (artigo 124), veremos que os limites à atuação do assistente não são tão estreitos como sucede com o assistente simples.