“Seção II
– Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”.
Comentários: diversamente do fazia o CPC/1973, o CPC/2015 trata, em regras autônomas, das duas modalidades de assistência: a simples, regulada pelo artigo 121, e a litisconsorcial, de que cuida o 124, para bem as distinguir. Outra importante modificação e aperfeiçoamento foi o trazer a assistência para o título III, o que trata da intervenção de terceiros.
Analisemos aqui a assistência simples (também denominada como “assistência adesiva”), que é aquela que se caracteriza quando há um interesse jurídico (e, aliás, não há assistência que prescinda da existência do interesse jurídico), e é exatamente em função desse interesse jurídico que o assistente deseja que suceda a vitória do assistido, porquanto essa vitória lhe trará, ou poderá trazer algum benefício ou vantagem à sua própria esfera jurídica.
É comum encontrar-se na doutrina a afirmação de que o assistente possui o “interesse” na vitória do assistido. Se dermos ao termo “interesse” um sentido comum dos dicionários, não há que censurar o emprego desse termo. Mas se considerarmos o específico sentido que, no campo do processo civil, é dado ao termo “interesse”, como a manifestação de uma vontade que busca fazer subordinada uma outra vontade à prevalência da sua, então se deve evitar o emprego do termo “interesse” quando se faz referência à assistência simples, porque não se trata, na técnica e mesmo na essência das coisas, de querer subordinar uma vontade alheia, senão que o assistente deseja obter um benefício ou uma vantagem que decorra indiretamente dos efeitos da tutela jurisdicional a ser emitida em processo do qual o assistente não participa.
O interesse jurídico que deve estar presente na assistência simples é o mesmo interesse jurídico que também é imprescindível na assistência litisconsorcial (também denominada de “assistência qualificada”), mas o que é muda é o grau de intensidade desse direito, que é maior na assistência litisconsorcial, a ponto de caracterizar a presença de uma relação jurídica que existe entre o assistente e a parte contrária daquele a quem o assistente assiste no processo. Havendo, pois, interesse jurídico, mas sem que exista uma relação jurídica do assistente com a parte contrária à do assistido, há assistência simples.
Ou seja, o interesse jurídico caracteriza-se no existir a possibilidade de que, o provimento jurisdicional beneficiando o assistido, venha a beneficiar, indiretamente, o assistente, o que justifica a intervenção do assistente como terceiro no processo. Esse efeito derivado da tutela jurisdicional é indireto na medida em que seu objeto não é, nem pode ser o direito subjetivo do assistente, sobre o qual a demanda não versa, nem pode versar.
Importante observar que não basta para que se legitime a assistência (simples ou litisconsorcial) um interesse meramente fático, como, por exemplo, o interesse econômico.
O direito subjetivo do assistente, materializado no interesse jurídico que alega, não está, nem pode estar em discussão no processo, porque o assistente não é, nem poderá ser parte formal do processo em que relação ao qual quer intervir como terceiro. Há equívoco, portanto, quando o juiz julga procedente ou improcedente a assistência, como se estivesse a analisar o “pedido” do assistente, que se limita a intervir em processo do qual não integra como parte formal, desejando a vitória daquele a quem assiste. Somente as pretensões das partes é que são julgadas nas demandas (a formulada em ação e em reconvenção), não a do assistente, pois que ele não formula pretensão. Pela mesma razão, é equivocado chamar o assistente de “parte assistente”, porque o assistente não é parte formal.
E quando a parte assistida é revel, ou de algum modo omissa, o assistente será considerado seu substituto processo, é o que estatui o parágrafo único do artigo 121. Substituto processual é aquele que, em um processo, defende direito subjetivo alheio, exatamente a situação processual do assistente que, na hipótese de revelia, passa a ser o substituto processual do réu revel, como também o será o do autor, caso se configure a omissão deste em algum aspecto relevante da demanda. Cumpre observar que, no CPC/2015, a substituição processual pelo assistente também ocorre em relação à posição do autor, se é ao autor que o assistente está a assistir, situação processual que não estava expressamente prevista no CPC/1973 que, em seu artigo 52, parágrafo único, referia-se apenas ao réu revel.