Os cultores e especialistas do processo civil, ciosos de sua ciência, querem-na  atualizada, ainda que à custa de alguns “modernismos” ficticiamente empregados por outras ciências. Isso é o que explica a corrente que surgiu no processo civil, autointitulada de “pós-processualista”. Afinal, se demorou muito tempo para a ciência do processo civil ter a sua autonomia científica reconhecida, exige-se-lhe exatamente por isso um zelo maior. O emprego moderno de certas expressões demonstra como operam os “pós-processualistas”, dando nomes novos a coisas já bastante antigas, como ocorre, por exemplo, no emprego da pomposa expressão “distribuição dinâmica do ônus da prova”, e como está presente na pretensiosa teoria que busca ir e encontrar algo “além do dispositivo e da tríplice identidade”, expressões e nomes muito a gosto dos “pós-processualistas”.

Como observa JÜRGEN HABERMAS, quando, no campo das ciências em geral, emprega-se a forma latina “pós”, quer-se manter distância de um passado que já não mais existe,  conquanto não se possa ainda dar uma resposta definitiva no presente em termos de conteúdo, o que evidentemente impede que se tenha uma clara visão do que formará esse conteúdo no futuro. HABERMAS afirma que devemos ver o emprego dessa forma “pós” como algo semelhante a um gesto de despedida apressada, que bem combina com um período de transição.

Temos, por exemplo, a corrente do “Pós-Estruturalismo”, como temos os “Pós-Vanguardistas”, os “Pós-Racionalistas”, e por isso não poderíamos deixar de ter o “Pós-Processualismo Civil”, que vem a ser a concepção de que o processo civil que conhecíamos não existe mais, quando havia o rigor da forma, quase que um formalismo, uma visão do papel de um juiz menos ativo, embora não se saiba bem o que, na visão do “pós-processualista”, venha efetivamente a ser o processo civil no presente, e muito menos o que será no futuro. Estaria o processo civil, na fase do “pós”, a viver um período de transição, e o CPC/2015 parece representar o domínio dessa ideia de uma transição entre o passado, o presente e o porvir.

Mas no caso do processo civil está a ocorrer uma transição algo incômoda, porque ao contrário do que ocorreu com “Pós-Estruturalismo” nos domínios da Filosofia geral, em que os “pós-estruturalistas” acabaram por se convencer que não estão a avançar, senão que apenas a completarem o que os estruturalistas franceses fizeram, os processualistas do processo civil não querem aceitar a verdade de que, quando muito, poderão apenas aperfeiçoar lentamente e em pequena extensão o que alcançaram gênios do porte de  ADOLF WACH, CHIOVENDA,   LIEBMANN, COUTURE, para mencionarmos apenas alguns, os quais formaram em sua essência completa o que é a ciência do processo civil, qual seu método e como se forma a sua estrutura, e isso também para o futuro.

O que toca aos “pós-processualistas” fazer é muito palmar, mas difícil: encontrar instrumentos que, ditados por exigências da vida prática, possam  completar o que esses gênios do processos civil lograram alcançar no terreno da ciência do processo civil.

 

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