“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.

Comentários: com um estilo mais empobrecido, o artigo 119 repete o conteúdo do artigo 50 do CPC/1973, regulando, pois, a primeira modalidade de intervenção de terceiros no processo civil: a assistência, conferindo-lhe um tratamento adequado, tanto quanto o fazia o CPC/1973, que havia melhorado a regulação desse instituto que, no CPC/1939, contava apenas com um artigo (o de número 93) a sua disciplina, o que de resto mostra a evolução de nosso direito processual civil refletida no campo da legislação. Isso se deveu sobretudo ao estudo do processualista paulista, MOACYR LOPES DA COSTA que, em 1968, escreveu a sua obra mais conhecida, “Assistência”, analisando a formação desse instituto no direito romano e sua evolução.

Quando existe uma ação em andamento, em que duas ou mais pessoas estejam a litigar, pode ocorrer que o bem da vida disputado na demanda interesse a um terceiro. Quem é esse terceiro? Simples, aquele que está fora do processo. Esse terceiro tenha interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, e resolve intervir no processo para a auxiliar. Trata-se, pois, de uma intervenção voluntária. O terceiro pode escolher entre acompanhar de fora o que ocorre no processo, ou pode nele intervir.

Se intervém, deve demonstrar a existência de um interesse jurídico em favor de uma das partes. O artigo 119 exige que o interesse seja jurídico, e não de outra natureza, por exemplo, um interesse econômico (o assistente é credor de uma das partes, por exemplo). Haverá interesse jurídico quando exista uma relação jurídica firmada entre o terceiro e a parte, e é exatamente o grau que qualifica esse interesse jurídico que estabelece a distinção entre a assistência simples e a assistência litisconsorcial, esta tratada no artigo 124. O que é importa observar é que, inexistindo interesse jurídico, não pode haver assistência, como também é de relevo adscrever o que destaca PONTES DE MIRANDA, no sentido de que “Se há direito do terceiro, que não é comum ao de uma parte, ou que o interesse sustenta em ser, e não de qualquer das partes, o caso não é de assistência” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II, p. 53).

Admite-se a assistência, segundo o parágrafo único do artigo 119, em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente ingressa no processo no estado em que se encontra, o que significa dizer que os atos já praticados não se renovam e produziram e produzem seus efeitos inclusive em relação à esfera jurídica do assistente, o que determina que o assistente deve avaliar se, conforme o estado do processo, ser-lhe-á útil e proveitoso nele ingressar ou não, conquanto ressalve o artigo 123 que o assistente não se sujeitará aos efeitos da coisa julgada material no processo em que interveio se comprovar que, pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi-lhe obstado produzir provas suscetíveis de influir na sentença.

ASSISTÊNCIA X LITISCONSÓRCIO: não se há confundir um instituto com o outro, começando pela ideia que está na raiz na formação da assistência, que é uma modalidade de intervenção de um terceiro em processo no qual não é parte, nem o poderia ser, diversamente do que se dá com o litisconsórcio, em que o litisconsorte é, poderia ser, e nalguns deve ser necessariamente parte, como se dá no litisconsórcio necessário (unitário ou não). Assim, se o “assistente” está, em verdade, a defender direito próprio, buscando obter uma tutela jurisdicional acerca desse direito subjetivo, o que significa dizer que integra a relação jurídico-material que é objeto da lide, nessa hipótese não há assistência, senão que litisconsórcio, como se dá em casos que um servidor público requer se lhe admita a intervenção como assistente de outros servidores públicos que estejam a demandar acerca de uma determinada vantagem pecuniária, à qual aquele servidor público faz jus e que poderia demandar acerca dela, tanto quanto o fazem outros servidores públicos, dos quais, portanto, não pode ser assistente, mas sem litisconsorte deles. O mesmo sucederá em uma ação de usucapião, na qual um terceiro que tenha tido o reconhecimento da posse noutra ação queria ingressar na ação de usucapião como assistente daquele em cujo nome o imóvel esteja registrado. Esse terceiro está, em verdade, a defender direito próprio – que é a proteção à sua posse -, e por isso não é assistente, mas sim verdadeiro litisconsorte, ou seja, parte.

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