Nosso ordenamento jurídico em vigor está recheado de expressões genéricas, como é exemplo a expressão “bem comum”, que aparece em diplomas de grande importância, como é o caso do Código de Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 8o., estabelece: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
E na Lei de Introdução às normas de direito brasileiro, em seu artigo 5o., diz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Mas afinal é o que é o bem comum?
Quando um pensador liberal do porte de FRIEDRICH HAYEK observa que “O conceito de bem-estar comum, ou de bem público, permaneceu até nossos dias extremamente recalcitrante a qualquer definição precisa, podendo, portanto, receber qualquer conotação proposta pelos interesses do grupo dominante” ( e ele escreveu isso em sua conhecida obra “Direito, Legislação e Liberdade”, vol. II, o que trata da “Miragem da Justiça Social), devemos nos precatar.
Com efeito, se um filósofo que defende o liberalismo desconfia de conceitos jurídico tão indeterminados como é o caso do conceito de “bem comum”, alguma coisa está muito mal.