Chegamos ao título III, que se refere ao instituto da intervenção de terceiros, que abrange cinco formas pelas quais um terceiro, entendendo-se como tal aquele que não integra, a princípio, a relação jurídico-processual, passa a integrá-la, transformando-se assim em parte formal, com maiores ou menores limitações de acordo com a modalidade de intervenção de terceiros pela qual tenha ingressado no processo. Assim é que, dentre as modalidades, há aquelas que erigem o terceiro a uma parte formal em grau máximo, o que quer dizer que é parte tanto quanto o é o autor e o réu, e há modalidades em que a intervenção transforma em parte formal o terceiro, mas com importantes limitações, como se dá, por exemplo, na primeira modalidade de intervenção de terceiros que analisaremos logo a seguir, quando estivermos a comentar o artigo 118, que é a assistência.
A propósito da assistência, observe-se que ela não era tratada no CPC/1973 como modalidade de intervenção de terceiros, equívoco que foi corrigido no CPC/2015, que ainda traz como novidade a inserção dentre as modalidades de intervenção de terceiro a que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a do “amicus curiae”, de modo que, no CPC/2015, são cinco as modalidades de intervenção de terceiros, tratadas entre os artigos 118 a 138.
Importante observar que, no regime do CPC/2015 (e era assim também no regime do CPC/1973) o sucessor não é considerado como terceiro, mas como parte formal.
E uma última observação: a rigor, os embargos de terceiro, dos quais o CPC/2015 cuida em seus artigos 674/681, constituem uma modalidade de intervenção de terceiros, mas tratada dentre os procedimentos especiais.