“Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.
Comentários: como consequência de os litisconsortes deverem ser considerados, em suas relações com a parte diversa e mesmo em face dos demais litisconsortes, como litigantes distintos, o artigo 118 estabelece que cada litisconsorte tem o direito (e também o ônus) de promover o andamento do processo, e todos os litisconsortes devem ser intimados dos atos que ocorram no processo.
O artigo 118 (repetindo o enunciado do artigo 49 do CPC/1973, com pequeno aperfeiçoamento de estilo) fala apenas no “direito” que tem cada litisconsorte de promover o andamento do processo, mas se deve entender que também em relação aos ônus (e não apenas aos direitos) a regra legal há que se aplicar, de modo que, optando por não praticar determinado ato, o litisconsorte suportará as respectivas consequências, as quais a princípio não devem prejudicar os demais litisconsortes. Há ônus, por exemplo, quanto à produção de provas.
E o mesmo se dizer também em relação aos deveres jurídico-legais de que trata o artigo 77 do CPC/2015, pois cada litisconsorte tem o dever de os observar, suportando as consequências se assim não age, como se dá, por exemplo, com a observância ao dever de expor os fatos conforme a verdade. Assim, em tendo praticado ato que configure a litigância de má-fé, apenas aquele litisconsorte que tenha violado algum dos deveres previstos no artigo 77 é que suportará as penas pela litigância de má-fé, sem que daí se possa projetar efeitos contra a esfera jurídica dos demais litisconsortes.
As intimações de todos os atos do processo devem alcançar a todos os litisconsortes e seus patronos, ainda no caso em que unitário seja o litisconsórcio. Conquanto o destino de todos os litisconsortes esteja inevitavelmente vinculada no litisconsórcio unitário, isso não significa que as relações processuais de cada um não devam ser individualmente consideradas para efeito das intimações dos atos processuais.