Está em trâmite no Congresso Nacional a proposta de criação de uma lei destinada a combater as “fake news”, venham de onde vierem, mas sobretudo das redes sociais. O projeto felizmente não conta com o regime urgência, de modo que há tempo suficiente para que um tema tão importante e caro à democracia possa ser discutido profundamente.

O que é uma “fake news”? Essa é a primeira e principal questão com a qual o projeto terá que necessariamente lidar, quando estiverem os congressistas brasileiros a pensarem no conceito jurídico de “fake news”. Seria de se considerar juridicamente uma “fake news”, por exemplo, o que, há algumas dezenas de anos  um conhecido jornal paulista fez, quando, pretendendo  conseguir uma grande circulação nas classes do operariado (para o iludir), publicava notícias tendenciosas, para não dizer manipuladas?

E os grandes jornais, quando, em ano eleitoral, querendo beneficiar o candidato da predileção dos donos do jornal, publica matérias sempre elogiosas e sempre em maior número daquelas que são publicadas acerca dos demais candidatos, isso deveria ser considerado “fake news” no campo jurídico?

Note o leitor que a minha preocupação aqui é apenas com o conceito jurídico-legal de “fake news”, ainda em construção no projeto do Congresso Nacional. Mas sou obrigado a tratar de um conceito que, no campo da comunicação social e mais especificamente no do jornalismo, assume uma vital importância quando se está a falar de “fake news”. Refiro-me ao conceito técnico da “entropia”, que, em linhas gerais, significa o risco que os jornais e demais veículos de comunicação correm quando querem exercer um certo controle (quase absoluto) do conteúdo da informação jornalística.

No campo da Filosofia, e mais particularmente nos domínios do Estruturalismo francês, “entropia” significa uma desordem que se instala na estrutura de um sistema, afetando sua essência e finalidade. Esse conceito de algum modo  equivale àquele com o qual o especialistas em comunicação social lidam, porque controlar o conteúdo da informação, além de um justo limite, é produzir uma distorção na estrutura do meio de comunicação.

No Direito positivo brasileiro, o “termo entropia” é, até agora, totalmente desconhecido, mas ele certamente surgirá quando a sociedade começar a discutir o projeto da lei das “fake news”, porque entrará necessariamente em questão analisar e definir qual é o justo limite que se pode, no campo do direito positivo, aceitar em termos de controle do conteúdo de uma informação jornalística, sobretudo o controle estatal.

Acostume-se, caro leitor, pois, com o termo “entropia”, e saiba  o que forma seu conteúdo, antes de os congressistas quererem determinar seu conteúdo, ou o que é pior, se quiserem fazer desaparecer nas discussões do projeto esse termo, como se ele não fizesse sentido.

No direito positivo, como de resto em tudo na vida, não há café grátis. Assim, querer controlar o conteúdo das informações jornalísticas, concedendo a alguém que, a seu talante, possa, com autoridade, dizer o que é “fake news” é o que não é será sempre um tema espinhoso a qualquer democracia, ainda que o conceito de “democracia” seja tão fluído quanto é o da “inverdade jornalística”.

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