Poucos se deram conta de uma significativa modificação no regime da prova pericial no processo civil. O artigo 421 do CPC/1973 estabelecia que “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo”. Já no artigo 465 do CPC/2015 está previsto que “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”.
Impõe-se ao juiz, portanto, que nomeie perito quem necessariamente possua especialização no objeto da perícia.
Acerca desse tema:
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Com todo o respeito que é deveras merecido ao voto do eminente Desembargador Relator, de seu conteúdo divirjo, para acolher o recurso de apelação no sentido de declarar nula sob o aspecto formal a perícia, considerando o que dispõe o artigo 465 do CPC/2015, que diferentemente do que sucedia no CPC/1973 (artigo 421), passou a exigir que o perito seja “especializado no objeto da perícia”, e esse predicado não foi observado pelo magistrado de primeiro grau, que nomeou perito médico que não é especializado no objeto da perícia. De modo que, em meu entender, nula é a perícia, e nula, por consequência, a sentença com base nela proferida.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade formal da perícia em função da não observância ao que exige o artigo 465 do CPC/2015 quanto à especialidade do perito, o que evidentemente causa a nulidade da sentença, porque diretamente baseada na conclusão da perícia.
É como voto.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE