Muitos imaginam  que os princípios gerais do Direito são fórmulas mágicas que nos foram dadas pelos deuses, que nos as revelaram para que as usássemos como regras eternas. Claro está que essa concepção dos princípios gerais do Direito é do especial agrado de juristas e operadores do Direito, porque com ela se leva a entender que é divina a missão de quem interpreta e aplica os princípios gerais do Direito.

Mas, em verdade, os princípios gerais do Direito não são senão fórmulas mais gerais que, aplicadas como devem ser aos casos em concreto, transformam-se em regras, não necessariamente regras legais, porque haverá princípios que são regras e são aplicadas como tais, mas não têm previsão legal expressa. É o que se dá com o princípio do devido processo legal, tanto o “processual”, quanto o “substancial”.

Com efeito, o princípio do devido processo legal é um  princípio geral do Direito que, no direito positivo brasileiro, não possui previsão legal expressa, mas o que não impede que se o considere e se o deva considerar como um princípio geral do Direito, de que devem se socorrer o processualista e operador do Direito quando, diante de uma situação concreta imposta pela realidade, socorrem-se de uma fórmula “mágica”, que como tal se deve compreender o princípio do devido processo legal, destinado, em essência, a aparelhar o juiz para que possa,  tanto quanto seja possível, implementar e garantir um processo justo.

De onde provém o princípio do devido processo legal? Como todo princípio, é o produto de uma construção histórica. Aliás, durou tempo mais do que aceitável a resistência dos filósofos do Direito em aceitar essa verdade: a de que os princípios gerais do Direito são construídos e reconstruídos pela História.

Exatamente como faz o juiz quando, em face de um caso em concreto,  reconstrói o que a História construiu, formando um núcleo do princípio do devido processo legal, um núcleo que está em constante movimento e mudança. Basta consultar um tratado de Direito Processual Civil escrito no Brasil há uns cinquenta anos, ou até há menos tempo que isso, e constataremos quão diversa era a concepção que se fazia do princípio do devido processo legal, mesmo considerando apenas a sua feição “processual”, sem falar, portanto, no princípio do devido processo legal “substancial”, que este até hoje é ainda tão novo que muitos não o aplicam, ou mesmo o conhecem.

É, portanto, a História que constrói e reconstrói  o princípio do devido processo legal, e os juristas, operadores do Direito e, sobretudo o juiz, que diuturnamente executam essa importante função, que é a de fazer com que, no caso particular do processo civil, a Justiça seja algo real, cabendo aos juristas, operadores do Direito e juízes a hercúlea missão de a fazerem concreta.  Cabe lembrar o que escreveu JOAQUIM PAÇO D’ARCOS, hoje um escritor praticamente esquecido das novas gerações. A passagem está em seu livro de ficção “O Espelho de Três Faces”:

” (…) Só ele era o mesmo de há doze anos, mais alquebrado pela clausura, mais azedado pela adversidade, mas mais apegado ainda à crença de que a justiça não é maná do céu mas colheita de luta impiedosa e dura.”.

Que ao pensarmos sobre o princípio do devido processo legal,  tenhamos presente, pois,  o que esse genial escritor português escreveu, quando sublinha que a Justiça é uma construção histórica, que aqui e agora nos cabe buscar alcançar.

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