O STJ acaba de decidir, em incidente de recursos repetitivos, acerca dos honorários de advogado fixados por equidade, interpretando, assim, a regra do artigo 85, parágrafo 8o., do CPC/2015, para fixar a tese jurídica de que os honorários advocatícios somente podem ser fixados por equidade em duas situações, que, aliás, são as situações expressamente previstas pelo legislador. Quais sejam: quando o proveito econômico obtido pelo vencedor na demanda for inestimável ou irrisório; e quando o valor atribuído à causa for muito baixo.
Pois é o que assim que está no texto da norma do artigo 85, parágrafo 8o: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Importante observar que esse dispositivo legal é substancialmente diverso do que previa o artigo 20, parágrafo 4o, do CPC/1973, que ampliava de modo considerável o número de situações em que os honorários de advogado deveriam ser fixados com base no critério da equidade, ao prever que “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior”.
No CPC/1973, os honorários de advogado podiam ser fixados por equidade a rigor em todos os casos em que a Fazenda Pública fosse sucumbente. No CPC/2015, modificou-se radicalmente essa situação, porque o artigo 85, parágrafo 8o., não fala em condenação da Fazenda Pública, senão que apenas nos casos em que o proveito econômico da parte vencedora for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, independentemente de a Fazenda Pública ser ou não a litigante vencida.
Pode-se dizer que o STJ cuidou apenas de interpretar literalmente o que diz o enunciado da norma do artigo 85, parágrafo 8o., do CPC/2015, e o fez bem, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário legislar, quando o legislador o fez de modo tão expresso quanto nessa norma legal.