A nossa Constituição – a de 1988 – foi produzida em uma outra era e  noutros tempos, em que as relações sociais não haviam ainda sido influenciadas pela “Internet”. A relação de poder era outra, e o Direito também era outro. O que não significa dizer que tenhamos que mudar a nossa Constituição, que continua a ser uma “Constituição-cidadã”, no sentido de que ela incorporou a seu texto normas fundamentais, cuja importância nos é revelada a cada dia.

De qualquer maneira, a nossa Constituição de 1988 é uma constituição de um outro tempo, que não é mais o nosso. Digo isso para enfatizar a importância de um fenômeno que ocorrerá ainda este ano em um país vizinho ao nosso: o Chile, que no segundo semestre votará o trabalho de sua Convenção Constituinte, instituída para redigir a Constituição que substituirá a de 1980, promulgada pelo governo Pinochet.

Que Constituição terá o Chile?  Que direitos fundamentais integrarão seu texto? Quais os novos direitos fundamentais que são exigidos por uma sociedade moderna? Que comparações poderemos fazer com o texto da nossa Constituição de 1988?

Trata-se, sem dúvida, de um fenômeno que os constitucionalistas (publicistas, cientistas políticos, filósofos, filósofos do Direito, juristas do Direito Constitucional) terão que acompanhar de perto.

A propósito, a nova Constituição chilena surgirá muito provavelmente ao mesmo tempo em que nós, no Brasil, estaremos a viver as eleições presidenciais.

 

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