A lei que regula os loteamentos prevê a possibilidade de se criarem associações de moradores destinadas à execução de serviços de melhorias em benefício de todos os moradores, que podem assim querer associar-se ou não, como sucede em face de qualquer tipo de associação.

Como associados, os moradores devem, nos termos do ato que constitui a associação, contribuir para a manutenção da associação, pagando os encargos previstos. Mas o que ocorre quando o morador, até então associado, manifesta a vontade de não querer permanecer associado?

Estará ainda assim obrigado a pagar os encargos previstos no ato que constitui a associação, ou, em face de norma constitucional que garante o direito de não se querer permanecer associado, estaria desobrigado desse pagamento?

A matéria conta com entendimento jurisprudencial consubstanciado em tese jurídica (tema 492 do egrégio Supremo Tribunal Federal), mas sem efeito vinculante.

Examinaremos esse interessante  tema em texto que  em breve será publicado em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br).

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