O que ocorreria se a nossa Constituição de 1988 tivesse uma regra como a do artigo 101 da Constituição italiana, a qual estabelece o seguinte: “A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes só são sujeitos à lei”? Como não temos uma regra como essa, cabe refletir sobre o que mudaria no papel do juiz no direito positivo brasileiro se a nossa constituição cuidasse de, em norma expressa, ressalvar que os juízes só estão sujeitos à lei. Pois bem, os juízes brasileiros estariam obrigados a aplicar súmulas vinculantes ou teses fixadas com efeito vinculante, caso existisse em nossa Constituição uma norma como a do artigo 101 da Constituição italiana?
A primeira conclusão e importante conclusão que devemos extrair é a de que a nossa Constituição parece que não quis sujeitar os juízes brasileiros apenas à lei, porque do contrário teria feito como a constituição italiana, fixando norma expressa a respeito.
E, por consequência, se não os sujeita apenas às leis, é porque entenderia a Constituição de 1988 que essa sujeição deve ser mais ampla, para alcançar algo que, formalmente, não é uma lei, mas que ainda assim deve ter a força necessária para submeter o juiz a uma aplicação obrigatória, como se dá, por exemplo, com as súmulas vinculantes. Muitos pensam assim.
Mas a pergunta que então se deve fazer é a seguinte: o que é efetivamente garantido pelo princípio do devido processo legal “substancial” e “formal” em um Estado de Direito como o nosso, senão que a observância da lei? O que significa dizer e enfatizar que, ao estabelecer o princípio do devido processo legal, a Constituição de 1988 implantou em nosso ordenamento jurídico em vigor uma norma que é exatamente igual, em conteúdo e efeitos, à do artigo 101 da Constituição italiana, e o fez até com maior força e eficácia do que Constituição do país de CHIOVENDA, porque na Itália trata-se apenas de uma regra constitucional, e aqui seu status é de um princípio constitucional.