É comum encontrar-se na jurisprudência o entendimento de que, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o recurso de apelação não pode ser dotado de efeito suspensivo, porque a sentença nada de concreto decidiu. Essa posição jurisprudencial, contudo, olvida de que o efeito suspensivo, quando concedido em recurso de apelação, faz suspender toda a eficácia da sentença, o que significa dizer que tudo o que ocorreu no processo antes da sentença retomou sua eficácia.
Assim, se o autor obtivera uma tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), e essa mesma tutela perdera sua eficácia com a sentença que extinguiu anormalmente o processo, se o recurso de apelação é recebido e dotado de efeito suspensivo, daí decorre que a tutela provisória de urgência recupera a sua eficácia.
Lembremo-nos da lição do emérito processualista paulista, JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA, que, escrevendo sobre o efeito suspensivo em mandado de segurança, cuidou observar que o efeito suspensivo em apelação, suspendendo a sentença, torna eficaz tudo o que antes dela fora produzido no processo, nomeadamente a medida liminar.