“Art. 107. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.
Parágrafo 5º acrescido pela Lei nº 13.793, de 03.01.2019, DOU de 04.01.2019, em vigor na data de sua publicação”.

Comentários: o artigo 107 enumera uma série de atos processuais que constituem direito subjetivo do advogado de os praticar, como é o caso de poder examinar, mesmo sem procuração, autos de quaisquer processos, como também o de requerer vista de autos, ou de retirá-los para uma consulta mais detida.

Com a implementação do processo sob o formato eletrônico, alguns desses direitos ou perderam seu sentido, ou terão que ser adaptados a uma nova realidade imposta pelo  processo civil eletrônico.

OUTROS DIREITOS: a relação do artigo 107 do CPC/2015 não esgota o rol de direitos subjetivos conferidos aos advogados no exercício de sua profissão. O CPC/2015 aliás outros prevê, como o direito a honorários (artigo 85, parágrafo 14), a renunciar ao mandato (artigo 112), o direito a intimar o advogado da parte contrária por meio do correio (artigo 269, parágrafo 1o.), o direito de declarar a autenticidade de peças de processo judicial (artigo 425, inciso IV).

ESTATUTO DA OAB (lei federal 8.906/1994): ao regular o exercício da advocacia, esse diploma legal também prevê direitos, alguns de natureza processual, como é o caso do direito à inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações, quando realizados  no processo civil.

ADVOGADOS PÚBLICOS E DATIVOS: esses mesmos direitos subjetivos devem ser reconhecidos em favor dos advogados públicos e dativos.

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