O STF acaba de fixar tese jurídica a aplicar-se nos casos em que se analisa a responsabilidade objetiva do Poder Público em face de lesões suportadas em jornalistas, quando estejam  a exercer seu trabalho em protestos e manifestações. Decidiu o STF que:

Tema n. 1055 – Responsabilidade – Indenização – Jornalista – Manifestação, que transitou em julgado em 19/11/2021, com a seguinte tese:

“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. 

Reconheceu o STF, pois, que o Estado deve reparar civilmente os jornalistas que, em cobertura de protestos e manifestações, venham a sofrer algum dano. Tratando-se de uma responsabilidade objetiva, basta apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a cobertura jornalística e o dano suportado pelo profissional de imprensa, não se devendo perquirir se houve ou não culpa do Estado no evento.

Malgrado tenha fixado tratar-se de uma responsabilidade objetiva, o julgado estabelece uma excludente, isentando o Estado de responder civilmente no caso em que o jornalista tenha descumprido uma ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas, colocando-se, por vontade própria, em uma situação de risco.

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