A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, estabeleceu em seu artigo 153, parágrafo 3o., que esse imposto “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. De modo que se o ICMS incide sobre um mercadoria tida como essencial, a sua alíquota deve ser seletiva, ou seja, deve ser diferenciada para menos, e não para mais.

Controvertia-se na jurisprudência quanto ao conteúdo e alcance dessa norma constitucional. As principais questões envolvidas nessa discussão diziam respeito a considerar se esses predicados “seletivo” e “essencial” eram impositivos aos Estados-membros (titulares da competência tributária), e ainda se devia haver uma vinculação lógico-jurídica entre ser “seletivo” e ser “essencial”.

O STF decidiu ontem que, em incidindo o ICMS sobre mercadoria considerada essencial, o imposto deve ser obrigatoriamente seletivo, com o que aquelas duas questões foram solucionadas: o Estado-membro é obrigado a observar um regime diferenciado de alíquotas para o ICMS quando incide sobre mercadoria tida como essencial, o que é consequência de existir uma relação lógico-jurídica entre os predicados “essencial” e “seletivo”, que assim mantêm uma relação de dependência lógica.  Logo, quando se tem uma mercadoria que é essencial, não pode o Fisco aplicar ao ICMS uma alíquota maior do que adota para as mercadorias em geral. Se um produto é essencial, a seletividade lhe acresce.

É o caso da energia elétrica, juridicamente qualificada como uma mercadoria essencial.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here