“Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.

Comentários: o artigo 102 complementa o conteúdo do artigo 100, ao prever que, em se tornando definitiva a decisão ou sentença que tenha revogado a gratuidade, a parte deve realizar o pagamento de todas as despesas processuais para as quais não fizera o recolhimento dada a gratuidade então concedida. O mesmo deve suceder em relação ao preparo do recurso no qual tenha pleiteado a gratuidade.

Não realizado o pagamento dessas despesas processuais, dispõe o parágrafo único do artigo 102 que o autor suportará a extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de uma hipótese específica de extinção anormal do processo, que não está no elenco do artigo 485 do CPC, o que confirma que esse elenco não é taxativo. Observe-se que, extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pagamento das despesas processuais, o autor pode ajuizar uma nova ação, como prevê o artigo 486 do CPC/2015.

No caso de a gratuidade ter sido negada ao autor,  nenhum ato ou diligência de seu interesse poderá realizar-se no processo, enquanto não for efetuado o depósito das despesas processuais.

 

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