“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
Comentários: concedida a gratuidade, a parte contrária, estabelece o artigo 100, pode impugnar o benefício em até quinze dias do momento em que toma conhecimento da concessão da gratuidade. Basta que, por meio de uma simples petição, formule impugnação, fazendo prova de que o benefício foi indevidamente concedido. O juiz deve observar o contraditório, concedendo à parte beneficiada pela gratuidade o direito de responder à impugnação. Provas podem ser produzidas nesse contexto.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO: revogada a gratuidade, seus efeitos cessam imediatamente, mas essa revogação produz efeitos retroativos, alcançando atos que tenham sido praticados durante o tempo em que o benefício estivera em vigor. Daí determinar o parágrafo único do artigo 100 que a revogação da gratuidade obriga a parte a pagar as despesas processuais que deixaram de ser pagas em virtude da gratuidade.
MÁ-FÉ. Nem sempre a revogação da gratuidade equivale a reconhecer que a parte terá agido com má-fé ao pleitear o benefício. O juiz terá que analisar as circunstâncias do caso em concreto e decidir se há ou não má-fé. Se a reconhecer, aplicará de ofício contra a parte uma multa que pode corresponder em até dez vezes o valor das despesas processuais que não tiveram sido pagas em razão da gratuidade. Esse valor é revertido aos cofres da União Federal (se o processo for da competência da Justiça Federal), e aos cofres do Estado-membro (se o processo estiver a tramitar na Justiça estadual). A multa, não satisfeita pela parte condenada, pode ser inscrita em dívida ativa. Embora se trate de uma espécie de litigância de má-fé, a multa que é aplicada quando se revoga a gratuidade não é revertida à parte contrária (como ocorre na litigância de má-fé segundo o artigo 81), mas ao Poder Público, conforme uma válida opção do legislador.
RECURSO: revogada a gratuidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que prevê o artigo 1.015, inciso V, do CPC/2015. A matéria também está regulada no artigo 101 do CPC/2015.