A sociedade contemporânea tornou as relações mais complexas, e isso vale naturalmente para o campo do Direito. Para aquilo que antes funcionava, é necessário encontrar novas fórmulas, novos instrumentos, muitos dos quais antigas fórmulas e antigos instrumentos. Refiro-me, no caso do Direito Positivo brasileiro, à criação de um Tribunal Constitucional. Um instrumento jurídico encontrado por diversos países da Europa ocidental e que está integrado à estrutura do Estado de Direito desses países, formando uma tradição, como se dá, por exemplo, com a Espanha, cujo Tribunal Constitucional foi instalado em julho de 1980. Seu primeiro presidente, GARCÍA-PELAYO, no discurso de instalação do Tribunal Constitucional, explicitou as suas precípuas finalidades, ao enfatizar que um Tribunal Constitucional tem por função garantir a mantença do Estado de Direito, e também estabilizar, tanto quanto possível, o sistema de repartição de poderes (Executivo, Legislativo e Constitucional).
É esta última função aquela que sobreleva considerar no caso brasileiro, e pela qual se demonstra a imperiosa necessidade de que venhamos a ter um Tribunal Constitucional, ao qual caiba, além de garantir a mantença de nosso Estado de Direito, resolver os conflitos que surgem e se instalam constantemente entre os poderes, o que passa necessariamente pela interpretação das normas constitucional, seja quanto a seu conteúdo, seja quanto a seu alcance. A jurisdição constitucional é exercida exatamente nesse campo, e aí estão os problemas mais sensíveis que têm envolvido nosso Estado de Direito, com importantes reflexos no terreno das liberdades públicas.
Devemos pensar, portanto, na criação de nosso Tribunal Constitucional.