No curso da ação, pode surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do (suposto) direito discutido na demanda, e esse fato superveniente pode influir no julgamento da lide. Para essa hipótese, a legislação processual civil  prevê que esse fato superveniente deva ser levado em consideração.

Acerca dessa situação processual, há uma importante modificação trazida com o CPC/2015, que, em seu artigo 493, estabelece: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Comparemos o artigo 493 com o que previa o artigo 462 do CPC/1973:

“Artigo 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

A diferença radica na exclusão, no artigo 493 do CPC/2015, do termo “sentença”, substituído pelo termo “decisão”, o que abriu a possibilidade de esse dispositivo legal aplicar-se não apenas às sentenças, mas a qualquer tipo de decisão, abrangendo, assim, acórdãos, inclusive acórdãos emanados de tribunais superiores.

Portanto, fatos supervenientes podem e devem agora ser levados em consideração ao tempo em que o tribunal está a julgar recursos, como no caso de recurso especial julgado pelo STJ.

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