A palavra “verossimilhança” desapareceu de nosso mais importante diploma legal de processo civil, e em seu lugar surgiu a “probabilidade”, que aparece quatro vezes no texto do código de processo civil de 2015 (artigo 300; artigo 995, parágrafo único; artigo 1.012, parágrafo 4o; e por fim, no artigo 1.026, parágrafo 1o.).

Se no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 tínhamos, “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”, temos no código em vigor, em seu artigo 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

Que diferenças de sentido e de significado há entre os significantes “verossimilhança” e “probabilidade”?

“Verossimilhança”, segundo o dicionário Houaiss, é qualidade do que é verossímil, ou seja, o que parece verdadeiro. Enquanto “probabilidade” é, de acordo com o mesmo dicionário, a perspectiva favorável de que algo venha a ocorrer, uma possibilidade ou chance. Sentidos, pois, que não coincidem.

Recordemos que ARISTÓTELES tratou do verossímil, para dizer que verossímil é aquilo que, em uma obra ou em discurso, não contradiz a tradição firmada pelos Sábios ou pela opinião pública, o que significa dizer que, para ARISTÓTELES, o verossímil não corresponde necessariamente ao que ocorreu, nem ao que efetivamente deve ser, senão que aquilo que é possível que tenha sido ou que venha a ser, dado que não parece afrontar a tradição.

A probabilidade, contudo, não possui esse significado, dado que não guarda, nem exige uma relação tão direta com a tradição (com a História, memória, opinião pública).

O que nos permite concluir que o CPC/2015 modificou de modo importante o juízo cognitivo (em cognição sumária) que é feito quando o juiz está a analisar se concede ou não uma tutela provisória de urgência. Se antes, no CPC/1973,  exigia-se a verossimilhança no fundamento fático-jurídico da alegação, no CPC/2015 é suficiente que seja possível que aquilo que se alega exista ou tenha existido, ou que exista uma chance de que assim o seja ou venha a ser. Mudou o signo (de verossimilhança para probabilidade), e se mudou o signo, mudou o significado, que libera o juiz do peso  que era imanente ao significado da verossimilhança e da relação que esse signo mantém com a história e a tradição, o que exigia do juiz uma fundamentação mais rigorosa e ancorada em elementos objetivos.

 

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