“Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo”.

Comentários: são duas as modalidades de assistência acolhidas no CPC/2015: a assistência simples, tratada no artigo 121, e a assistência litisconsorcial ou qualificada, tratada no artigo 124, e a distinção entre uma e outra dessas figuras corresponde, segundo DINAMARCO, à projeção de um grau maior ou menor que os efeitos do julgamento produzirá sobre a esfera jurídica do assistente. Ou seja, são os reflexos jurídicos emanados do julgamento da causa que definem se a assistência é simples ou deve ser qualificada. Se esses efeitos são de molde que a esfera jurídica do assistente possa, de fato e de direito, influir na relação jurídica estabelecida entre o assistente e o adversário do assistido, então nesse caso a assistência será qualificada.

Essa mesma diferença de grau foi levada em consideração pelo legislador para efeito de fixar-se o regime de responsabilidade por encargos de sucumbência. Destarte, quando a assistência é simples, sucumbindo a parte assistida, o assistente será também condenado no pagamento da taxa judiciária, calculada proporcionalmente à atividade que o assistente terá exercido no processo. Tenha-se em conta, porque de relevo,  que o artigo 94 não se refere à sucumbência em si, mas àquelas atividades que o assistente terá realizado no processo, como critério para se estabelecer a proporção no pagamento das custas.

Quando se trata da assistência qualificada, o assistente é de ser considerado como litisconsorte da parte assistida, como determina o artigo 124 do CPC/2015. De maneira que, como litisconsorte, deve suportar os encargos de sucumbência como sucede a qualquer litisconsorte sucumbente, tal como estatui o artigo 87.

O que nos conduz à conclusão de que o artigo 94 regula apenas a situação do assistente simples.

Importante observar, por derradeiro, que o artigo 94 refere-se apenas às custas, e não a honorários de advogado.

 

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