“Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição”.

Comentários: os atos processuais devem, por óbvio, ocorrer a tempo e modo, e quando isso não sucede, seja porque devam ser adiados, ou refeitos, então nessas situações (adiamento ou refazimento do ato), novas despesas podem ser necessárias. É disso que trata o artigo em questão, que faz incumbir à parte responsável pelo adiamento ou pelo refazimento do ato a obrigação de custear as novas despesas,  quando necessárias. Essa incumbência, contudo, depende de se comprovar que a parte, ela própria, tenha dado causa ao adiamento ou à repetição do ato processual, conforme ressalva a parte final do artigo 93. A propósito, o artigo 93 reproduz, com pequena variação de estilo, a redação do artigo 29 do CPC/1973.

E quando o retardamento na realização de um ato processual o torna já impossível de ocorrer? Essa hipótese, segundo PONTES DE MIRANDA, estaria abarcada na finalidade da norma, que é a de fixar a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais. Assim, quando um ato processual não pode mais ocorrer em razão de retardamento ou negligência imputada à parte, esta deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais, ou de seu reembolso à parte que as tiver custeado.

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