Criado em 2004 pela emenda constitucional de número 45, o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que prevê o artigo 130-A, parágrafo 2o., da CF/1988, deve exercer o poder disciplinar sobre todos os integrantes do Ministério Público (de todos os Ministérios Públicos, os da União e dos Estados-membros), dispondo inclusive do poder de revisão sobre o que tiver sido decidido por cada Ministério Público em procedimentos disciplinares. Papel de destaque nesse Conselho é o do Corregedor, diante das importantes atribuições que lhe são fixadas pelo parágrafo 3o. do artigo 130-A.

Segundo o artigo 127 da Constituição de 1988, o Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, e no exercício de suas funções conta com a independência funcional, o que, contudo, não desobriga seus integrantes – procuradores e promotores de justiça – de observarem as normas legais e de as cumprirem com todo o rigor que lhes é exigido. Desvios funcionais, portanto, não estão, nem podem estar ao abrigo dessa independência funcional.

E é exatamente para apurar a ocorrência de eventuais desvios funcionais que foi criado o Conselho Nacional do Ministério Pública, cuja atuação no correr dos anos tem sido alvo de acentuadas críticas, como, aliás,  também sucede com o Conselho Nacional de Justiça. Queixas de “corporativismo” são comuns entre aqueles que levam suas reclamações a esses Conselhos.

Destarte, é sempre louvável qualquer iniciativa legislativa que busque aprimorar esses órgãos de controle disciplinar, cuja composição deve evitar, tanto quanto possível, que interesses corporativistas prevaleçam sobre o interesse público – interesse público que obriga a que o Ministério Público, zelando  pelo cumprimento da lei, faça ele também a cumprir, pois que aí estão seus limites constitucionais, que, nalgumas vezes, foram  indevidamente ultrapassados.

Assim, conquanto algumas das propostas que formam o projeto de emenda constitucional que busca modificar o Conselho Nacional do Ministério Público possam de fato  sobre-exceder o interesse público (e devem por isso ser glosadas), isso não significa que se deva condenar em bloco todas as modificações sugeridas,  sobretudo aquela que se refere ao papel do Corregedor e à forma de sua escolha, pois  que passa exatamente por essa matéria a feição que o interesse público impõe ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Há, pois, que se ter cautela na análise desse importante tema, buscando um ponto de equilíbrio entre os interesses corporativistas e o interesse público.

 

 

 

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