Foi divulgado o nome dos ganhadores deste ano do Prêmio Nobel de Economia (o canadense, DAVID CARD, o israelense, JOSHUA ANGRIST, e o holandês, GUIDO IMBENS), e quando o trabalho premiado diz respeito ao salário mínimo, trabalho que derruba a tese de que o aumento no valor do salário mínimo produz somente efeitos negativos, como, por exemplo, a redução no número de postos de trabalho, agora, pois, que se pode conhecer do conteúdo desse importante trabalho científico, é o momento propício para que recordemos do conceito jurídico-constitucional que é dado no Brasil ao “salário mínimo”, como está no artigo 7o., inciso IV:

“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. 

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