“Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado”.
Comentários: nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito por abandono processual (CPC/2015, artigo 485, inciso III), ou porque o processo permaneceu parado por negligência das partes (CPC/2015, artigo 485, inciso II), e desde que a extinção do processo tenha decorrido de requerimento formulado pelo réu, nesse caso o autor não poderá outra ajuizar uma outra ação, sem que tenha comprovado o prévio pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a que tenha sido condenado no processo extinto. O artigo 92 reproduz o teor do artigo 28 do CPC/2015, de modo que se deve se considerar o aspecto de lógica formal destacado por OVÍDIO BAPTISTA em seus comentários ao artigo 28, quando aponta uma imprecisão lógica ao referir a norma a “propor novamente a ação”, quando, a rigor, não se trata de propor novamente a ação, senão que ajuizar uma nova ação, depois que a primeira foi extinta sem resolução de seu mérito.
Observe-se que para as hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono ou negligência, o juiz pode agir de ofício como decorre da conclusão a que se deve chegar diante do que prevê o artigo 485, parágrafo 6o.. Assim, conquanto o parágrafo 3o. do artigo 485 não tenha inserido no rol das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz as hipóteses do abandono e negligência, como o parágrafo 6o. estabelece que apenas na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação a concordância do réu é exigida, daí se pode concluir que, antes de oferecida a contestação, o juiz pode, de ofício, declarar extinto o processo, se identificar situação de abandono ou negligência quanto ao andamento regular do processo.
A comprovação do depósito prévio de despesas processuais e honorários de advogado gerados na anterior ação caracteriza-se como pressuposto processual, de modo que o autor deve comprovar, já na peça inicial, tenha feito esse depósito, sem o qual suportará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.