Conquanto não exista nada no processo civil que não seja linguagem (e de resto assim também sucede no Direito em geral), não há ainda hoje nenhum estudo sério na área da Semiologia que tenha buscado compreender como o processo civil funciona como um veículo produtor de significados, identificando seus signos, significantes e referentes. A linguagem no processo civil parece não existir como signo ou como portadora de significados. É como se a hermenêutica no processo civil tivesse ocupado todo o lugar do signo, como se este fosse neutro, como se não existisse ou não pudesse produzir significados, o que apenas a interpretação da norma do direito material poderia fazer por meio da hermenêutica e de seus métodos tradicionais (gramatical, lógico-formal, teleológico, etc…).
Como se vê, a Semiologia não chegou ao processo civil, como este também não se interessou até agora por ela. Deixa-se, assim, intocado um campo fértil de pesquisas que permitiriam constatar que o processo civil, além da relação jurídico-material que forma seu objeto, é em si um signo, e como tal produtor de significados, como sucede com qualquer forma de linguagem.
A expressão “boa-fé”, que aparece no texto do artigo 5o. do Código de Processo Civil em vigor, não é um signo?