Chamo de “retórica da certeza” o fenômeno que se instalou no processo civil brasileiro, em que o julgamento antecipado da lide é proferido quase que em todos os processos, como se tudo que se discutisse nesses processos seja exclusivamente jurídico, sem nenhum componente fático que devesse ser melhor examinado pelo juiz na fase de instrução. Em muitos processos, as partes sequer são ouvidas quanto a quererem a produção de provas: o julgamento antecipado da lide lhes é imposto, sem mais.

Importante enfatizar que se está a falar do procedimento comum, que é aquele em que a cognição é plena e deve ser exauriente, no sentido de obrigar o juiz a esgotar, tanto quanto possível, os meios de prova previstos em lei, para que possa alcançar, no momento em que estiver a proferir a sentença, a certeza sobre o que controvertem as partes.

Essa cognição plena e exauriente é simplesmente substituída por uma “retórica da certeza”, como se pode chamar o fenômeno que se caracteriza no poder de que se arroga o juiz de afirmar ter chegado à certeza sem que se sinta obrigado a seguir um iter  na construção dessa certeza, como se o juiz, ao julgar antecipadamente a lide, fosse portador de uma revelação própria a um estado de graça.

A “retórica da certeza” não apenas proíbe o juiz de duvidar, mas de parecer que possa duvidar.

 

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