O filósofo francês, PAUL RICOEUR, autor de uma vastíssima obra, desenvolveu uma teoria fundamental: a de que é pela narrativa que se torna acessível a experiência humana, e principalmente que o tempo somente se torna humano por meio da narrativa. Sua obra “Tempo e Narrativa” é construída com base nessa ideia.

Devemos nós, os processualistas, refletir sobre essa teoria quando estamos a tratar do tempo no processo civil, especialmente quando estamos a cuidar das tutelas provisórias de urgência, tutelas cuja existência é justificada pela necessidade de o juiz no processo civil dever de algum modo controlar o tempo e seus efeitos. Pois bem, o processo civil é sempre constituído por uma narrativa, construída não apenas pelas partes, mas também e principalmente pelo juiz, que por suas decisões e sentença define qual a narrativa que deve prevalecer. Esse aspecto é de fundamental importância na medida em que, segundo RICOEUR, o tempo somente se torna uma experiência humana através da narrativa.

Quando o CPC/2015 estabelece em seu artigo 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, está a enfatizar a importância  do tempo no processo civil, cujo controle deve ser feito pelo juiz.  Com base na teoria de RICOEUR, deve-se pensar quanto à forma pela qual o tempo surge como fenômeno no processo civil – pela narrativa -, o que significaria dizer que o tempo não está fora do processo, mas dentro dele e da narrativa que nele se constrói. Então, o que se controla no processo civil não é propriamente o tempo, mas a narrativa que dele se faz. Há importantes efeitos ai envolvidos. Em breve, publicaremos um ensaio a respeito desse tema.

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