NIKLAS LUHMANN, um dos mais competentes sociólogos do Direito, construiu sua  teoria fundado na ideia de que o Direito é uma estrutura e que como tal possibilita ou deve possibilitar uma estabilização de expectativas nas interações que ocorrem em sociedade, sendo esta (a sociedade) um sistema estruturado de ações que, relacionadas entre si, contém determinados significados. O Direito, em especial, possui o poder de conferir uma parte desses significados.

Mas quando encaramos nosso Direito Positivo e a forma como se o interpreta na prática judicial, quando a moldura de que dizia KELSEN torna-se tão ampla que nela cabe tudo, pois bem, quando analisamos o Direito Positivo como ele é interpretado e aplicado nos processos judiciais, devemos refletir se não é exigir muito do Direito Positivo dizer que ele possibilita uma estabilização de expectativas. O que esperar de algo tão aleatório?

Pode-se argumentar que institutos como os da súmula vinculante e da tese jurídica fixada em incidente de demandas repetitivas possibilitam uma estabilização de expectativas. Mas será por meio desses institutos que LUHMANN pensava na função do Direito como estrutura?

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