Os operadores do Direito sabem quão difícil é o controle de constitucionalidade, sobretudo quando se trata de uma constituição extensa como a nossa, dificuldade que se acentua quando há tantas normas de conteúdo aberto e indeterminado. O jurista português, GOMES CANOTILHO, em sua magistral obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, dedicou boa parte dessa alentada obra à análise doutrinária desse tema, abordando inclusive aspectos da casuística, e não apenas daquela fixada pela jurisprudência portuguesa.
Conceitos jurídicos de matriz constitucional como, por exemplo, aqueles trazidos no “caput” do artigo 37 de nossa Constituição, apresentam uma imanente dificuldade ao intérprete. Qual o conteúdo e o alcance dos termos “moralidade” e “eficiência” que aparecem nessa norma constitucional?
E o grau de dificuldade colocado ao intérprete é aumentado em face do vasto elenco de direitos fundamentais previstos no artigo 5o. Qual o conteúdo e alcance, pois, da norma que prevê a liberdade de consciência?
Tudo isso é conhecido pelos operadores do Direito, sobretudo pelos juízes, o que justifica a grande cautela que o jurista de modo geral possui quando se pergunta, muitas vezes de inopino, se uma norma é constitucional. Por ror vezes, é necessário um longo caminho, até que uma resposta em termos de constitucionalidade possa ser dada, sem se afastar a hipótese de a resposta ser inconclusiva.
Desconcertados ficamos nós os operadores do Direito, portanto, quando jornalistas incisivamente afirmam em seus jornais que uma norma é inconstitucional, tratando muitas vezes de uma norma legal recentemente colocada em vigor. Sabe-se que o tempo no jornalismo não é o mesmo tempo do processo, e se pode compreender a pressa que o jornalista muitas vezes tem em levar a seus leitores uma determinada informação. Mas quando se afirma que uma norma é inconstitucional, não se trata de uma informação, mas de uma opinião – e uma opinião sobre um tema nem sempre exclusivamente jurídico, dados os vínculos que uma norma mantém muitas vezes com áreas extrajurídicas.
Pois bem, o governo federal acaba de editar uma medida provisória que facilita a aquisição da casa própria a policiais, e alguns jornalistas, muitos deles sem formação jurídica, afoitamente e com injustificada precipitação escrevem, afirmam e doutrinam que se trata de uma norma inconstitucional, levando seus leitores ao equívoco de suporem que se trata de um procedimento fácil e rápido esse o de declarar inconstitucional uma lei.