Na ânsia de tudo legislar com pressa e precipitação, o Congresso Nacional brasileiro vem derrubando a sistematização de nossos principais códigos, neles inserindo dispositivos que passam a regular temas que não guardam nenhuma relação temática com a matéria tratada nesses códigos, alguns dos quais com uma sistematização que, em sua origem,  já é precária,  e que com as modificações operadas por noveis leis,  torna-se uma verdadeira  mixórdia, desafiando a argúcia dos operadores do Direito, aos quais se impõe a hercúlea tarefa de por meio da interpretação tentar manter uma mínima sistematização, predicado fundamental de todo bom código. O código de processo civil em vigor, se já não prima em sua redação original por uma sistematização adequada em diversos institutos, tem agora a lhe corroer um pouco a mais uma precária sistematização a  lei 14.195, editada ontem.

Com efeito, o artigo 44 da novel lei 14.195 faz introduzir no elenco do artigo 77 do código de processo civil o inciso VII, de modo que, dentre os deveres jurídico-legais impostos às partes, a seus procuradores e a todos aqueles de que qualquer formam participam do processo civil, acrescenta-se agora o dever de “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. Assim, passam indevidamente a figurar em um só dispositivo (artigo 77) deveres cuja natureza jurídica em nada dizem respeito a um conteúdo ético-jurídico, como eram todos os deveres que compunham o elenco do artigo 14 do código de processo civil de 1973, modelo de uma sistematização perfeita que o atual código em vigor abandonou.

Hoje, estão indevidamente misturados, em um só dispositivo legal, deveres de natureza essencialmente ética, como é o dever de dizer a verdade, com deveres que nada dizem respeito à ética no processo civil, como é o dever de informar o endereço para fins de intimação, ou como é o dever ora inserido de manter atualizados os dados cadastrais. Destarte, a  perfeita sistematização que o código de 1973 alcançara, associando os deveres éticos previstos no artigo 14 com as condutas-tipo previstas no artigo 17 daquele código, perdeu-se no novo código, sobretudo com as modificações que nele agora se acrescentam.

 

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